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Serviços de Topografia, Georeferenciamento, CAR, CCIR

Descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações.
O GEO consiste na descrição do imóvel rural em suas características, limites e confrontações, realizando o levantamento das coordenadas dos vértices definidores dos imóveis rurais, georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA.
O georreferenciamento envolve, além do levantamento de dados, cálculos, análises documentais, projetos e desenhos, em consonância com o disposto na legislação federal e na norma técnica do INCRA. O trabalho possui estreita relação com o processo gerencial da propriedade, pois é através deste que o proprietário atualiza a situação cartorial e cadastral da propriedade. Além disso, é com base nestes dados que o proprietário irá unificar e gerenciar de forma mais eficiente às informações da propriedade no que diz respeito INCRA, Receita Federal e cartório.

A lei de 10.267 de 28 de agosto de 2001 regulamenta pelo Decretonº7.620/05 de 21 de novembro de 2011 definiu o prazos GEO de imóveis rurais:
• Área igual ou superior a 5.000,00 há, prazo entrou é ate 21 de fevereiro de 2004.
• Áreas entre 1.000,000 há a 5.000,000 há é ate 21 de Novembro de 2004.
• Área acima de 500,000 há a 1.000,000 há é ate 21 Novembro de 2008
• Área acima de 250,000 há, e ate 21 de novembro de 2013.
• Área acima de 100,000 há, e até  21 de novembro de 2016
• Área acima de 25,000 há  e até 21 de novembro de 2019
• Área abaixo  de 25,000 há e até 21 de novembro de 2023.

CAR- CADASTRO AMBIENTAL RURAL (RESERVA LEGAL).
CAR é o registro público eletrônico das informações ambientais dos imóveis rurais.O mesmo teve por base as experiências que consagram sua utilização  como instrumento de adequação ambiental dos imóveis rurais.
A Reserva Legal e a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente ( APP), onde não e permitido o desmatamento ( corte raso), mas que pode ser utilizada através de uso sustentável, que a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos e dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativas. A mesma varia de acordo com a região e bioma. ( Lei nº 12.651 / 12).
Se localizado na Amazônia Legal:
- 80% do imóvel situado em área de floresta
- 35% do imóvel situado em área de cerrado
-20% do imóvel situado em área de campos gerais
Se localizado nas demais regiões do país:
-20% do imóvel

Altimetria
E aoperação de medir as altitudes de pontos de um terreno buscando  atribuir coordenadas tridimensionais de cada ponto ou objeto na superfície a que se esta levantando, de forma que se tenha a representação dessas altitudes numa planta topográfica, possibilitando assim a elaboração de projetos de drenagem, cálculo de volume, estradas, loteamentos, etc. Mostrando ser um serviço indispensável para o ramo da engenharia, arquitetura e urbanismo possibilitando uma melhor gestão de obras aumentando a precisão dos projetos gerando maior eficiência e economia.

Loteamento
Realizamos todos os projetos de loteamentos, elaborando projeto das vias, projetos de quadras, estudo quantitativo, desmembramento , e cuja testada é voltada para logradouro público reconhecido ou projetado destinada a construções.

Plano de Utilização P.U.
É a elaboração de documentos nos termos da legislação em vigor, sendo declaradas todas as atividades econômicas da unidade de produção exercidas, bem como as benfeitorias e edificações, na qual valida que a utilização dos recursos naturais e feito de forma sustentável. Conforme a legislação ambiental vigente.
O governo do Distrito Federal iniciou um processo de regularização para emissão dos títulos definitivos de propriedade. Isto agora e possível em função da aprovação da Lei n°. 12.024, de 27 de agosto. Esta lei foi regulamentada pelo GDF pelo Decreto n°. 31.084 de 25 de novembro de 2009, que estabelece diretrizes e identifica o legitimo ocupante para fins de alienação, concessão de direito real de uso e concessão de direito real de uso (30 anos) com opção de compra, dos imóveis rurais.

É de direito legitimo a regularização o ocupante que atenda as seguintes condições:
1 – Seja brasileiro nato ou naturalizado e tenha atingindo a maioridade civil.
2 – Estiver adimplente junto a SEAPA-DF, TERRACAP  e GDF.
3 -  Comprovante que detém, por si ou por sucessão, o imóvel publico rural desde 27 de agosto de 2004, com cultura e/ou pecuária efetiva, dando ao imóvel que ocupa a sua destinação legal, assegurado o cumprimento da função socioambiental da propriedade rural.

Documentos Necessários;
1- Licença Ambiental, se existir;
2 – Outorga de água, se existir;
3 – Averbação de Reserva Legal, se existir;
4- Plano de Utilização, se existir;
5-  Projetos de Credito Rural, se existir;
6 – Documentação da terra (posse, contrato de arrendamento ou concessão de uso, etc).

Serão identificados com a elaboração do Plano de Utilização (P.U);
1- Localização das Benfeitorias;
2- O perímetro da Propriedade;
3- As áreas de Preservação Permanente (APP) , e ocupação do solo;
4- Localização do imóvel dentro do mapa PDOT 2009;
5- Reserva Legal averbada ou sugestão de local onde será averbada a Reserva Legal;
6 – Localização da Propriedade dentro do Mapa Rodoviário do DF de 2010 para auxiliar a chegada do fiscal.

CURVAS DE NIVEL.
É um sistema de cultivo, seguindo as cotas altimetricas da região em questão. As curvas ajudam a reter os elementos solúveis do solo, permitindo a intensificação da produção. Se a inclinação for grande as curvas devem se mais próximas uma das outras caso contrario, deve ser mais espaçadas  e as mesmas nunca deve se encontrar.

DCAA – Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária.
A DCAA é um documento que informa sobre a atividade dispensada de licenciamento pelo órgão ambiental, a qual poderá ser concedida às atividades listadas na Portaria Conjunta que possuem reduzido potencial poluidor/degradador, desde que não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em área de preservação permanente ou de reserva legal e apresentem outorga de uso de recursos hídricos, quando necessária, em propriedade que adote boas práticas de produção.
A Portaria Conjunta nº 1, de 13/07/2012, publicada no DODF nº 141, seção I, pág. 6 de 18/07/2012, e nº 2, de 28/09/2012, publicada no DODF nº 202, seção I, pág. 38 de 04/10/12, do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Seagri), com base em resolução específica do CONAM e em legislações ambientais nela consideradas, instituiu a DCAA.